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Contenção de idoso em ILPI: o que mudou com a COFEN 746/2024

A maior parte dos protocolos de contenção em circulação cita a Resolução COFEN nº 427/2012. Ela foi revogada em março de 2024. A norma que a substituiu é mais enxuta — e é justamente por isso que ela transfere mais responsabilidade para o protocolo escrito da instituição.

Guia Padronia · publicado em 7 de agosto de 2026 · norma conferida na fonte nesta data.

O que mudou, artigo por artigo

A Resolução COFEN nº 746, de 20 de março de 2024, normatiza os procedimentos de enfermagem na contenção mecânica de pacientes e revoga expressamente a Resolução COFEN nº 427/2012. Entrou em vigor na data da publicação.

TemaCOFEN 427/2012 — revogadaCOFEN 746/2024 — vigente
Quando conterÚnico meio disponível para prevenir dano imediato ou iminenteMantido, no art. 1º
Quem supervisionaSupervisão direta do enfermeiro, salvo urgência e emergênciaSupervisão direta do enfermeiro, sem a ressalva genérica
Pré-hospitalar móvelNão tratavaExcepcionalidade prevista, com no mínimo cinco profissionais
MonitoramentoIntervalo nunca superior a uma hora, com rigor maior em idososMonitoramento pela equipe, sem intervalo fixado na resolução
RegistroRazões, duração, eventos adversos e monitoramento no prontuárioMantido e reforçado, no art. 3º

O que a norma nova deixou de dizer

Este é o ponto que quase nenhum material do setor comenta, e é o mais importante para quem escreve protocolo.

A resolução de 2012 fixava, ela própria, o intervalo máximo de monitoramento em uma hora e determinava rigor maior em pessoas idosas. A resolução de 2024 não repete esse intervalo: determina que o paciente seja monitorado pela equipe de enfermagem para promover a segurança e prevenir danos, e deixa o detalhamento para a prática assistencial e para o protocolo institucional.

A leitura apressada é "afrouxou". A leitura correta é o contrário: o que a norma deixa de fixar, a instituição passa a ter de fixar. Onde antes bastava citar a resolução, agora é preciso ter um protocolo próprio que diga de quanto em quanto tempo se avalia, o que se avalia e quem registra. Sem esse protocolo, não há parâmetro para demonstrar que o monitoramento aconteceu de forma adequada.

Por que isso pesa mais numa ILPI

A resolução do COFEN fala de "paciente" e foi escrita com o hospital e o serviço de saúde mental em vista. A ILPI não é serviço de saúde: é domicílio coletivo, na definição do art. 3º, inciso VI, da RDC Anvisa nº 502/2021. A norma do conselho continua alcançando o profissional de enfermagem que atua na instituição, mas o enquadramento da casa é outro — e isso precisa estar declarado no protocolo, e não presumido.

Três fatores agravam o risco no ambiente residencial:

  • A contenção compete com a autonomia. O art. 6º, inciso I, da RDC nº 502/2021 assegura a liberdade de ir e vir do residente, e o Estatuto da Pessoa Idosa protege a dignidade e a autonomia. Conter por conveniência da equipe é violação, não cuidado.
  • O residente mora ali. Não é uma internação de dias: a medida restritiva, se não for reavaliada, vira rotina — e rotina de contenção é o achado mais grave que uma inspeção encontra.
  • A equipe é majoritariamente de cuidadores, e a supervisão direta do enfermeiro precisa estar organizada por escala, não por presunção.

O que o protocolo da instituição precisa fixar

Como a resolução vigente não fixa parâmetros operacionais, estes passam a ser decisão institucional documentada:

  • Indicação — as situações em que a contenção é admitida, e a declaração de que ela é o último recurso.
  • Alternativas tentadas antes, registradas. É a evidência de que a contenção foi último recurso, e não primeiro.
  • Quem indica, quem aplica e quem supervisiona, por função e por turno.
  • Intervalo de reavaliação — a instituição define, e a definição precisa ser defensável. O intervalo da norma revogada continua sendo uma referência técnica razoável, adotada por decisão própria.
  • O que se avalia — nível de consciência, sinais vitais, pele e circulação nos membros contidos.
  • Tempo máximo e o procedimento de reavaliação para manutenção ou retirada.
  • Comunicação à família ou ao responsável legal e registro do consentimento, quando aplicável.
  • Vedações expressas — contenção como disciplina, punição, coerção ou conveniência da equipe.

O registro que a fiscalização procura

O art. 3º da Resolução nº 746/2024 exige que constem do prontuário as razões da contenção, a sua duração, as avaliações realizadas, a ocorrência de eventos adversos e os detalhes do monitoramento clínico. Na prática, o avaliador pega um episódio e percorre esta cadeia: indicação registrada, alternativa tentada, quem supervisionou, avaliações com horário, decisão de manter ou retirar, comunicação à família.

Se qualquer elo faltar, a conclusão não é que a contenção foi indevida — é que ela não é auditável. Para efeito de fiscalização, dá no mesmo.

Normas de referênciaResolução COFEN 746/2024Resolução COFEN 427/2012 (revogada)RDC 502/2021Lei 10.741/2003 · Lei 14.423/2022Código de Ética da Enfermagem

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

A Resolução COFEN 427/2012 ainda vale?

Não. Ela foi revogada expressamente pelo art. 4º da Resolução COFEN nº 746, de 20 de março de 2024. Protocolo que ainda a cita está desatualizado.

A norma nova ainda exige monitoramento a cada uma hora?

Não expressamente. A resolução de 2012 fixava intervalo nunca superior a uma hora; a de 2024 determina o monitoramento sem fixar o intervalo, deixando o detalhamento para o protocolo da instituição. Na prática, a instituição precisa definir e justificar o seu intervalo.

A resolução do COFEN se aplica à ILPI?

Alcança o profissional de enfermagem que atua na instituição. A ILPI em si é domicílio coletivo pela RDC 502/2021, e não serviço de saúde — por isso o protocolo precisa declarar o enquadramento em vez de presumi-lo.

Quem pode indicar a contenção numa ILPI?

A indicação é ato assistencial e a aplicação se dá sob supervisão direta do enfermeiro, na forma do art. 1º da Resolução nº 746/2024. O protocolo da casa define quem indica, quem aplica e quem reavalia, por função e por turno.

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