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Contenção de idoso em ILPI: o que mudou com a COFEN 746/2024
A maior parte dos protocolos de contenção em circulação cita a Resolução COFEN nº 427/2012. Ela foi revogada em março de 2024. A norma que a substituiu é mais enxuta — e é justamente por isso que ela transfere mais responsabilidade para o protocolo escrito da instituição.
Guia Padronia · publicado em 7 de agosto de 2026 · norma conferida na fonte nesta data.
Neste guia
O que mudou, artigo por artigo
A Resolução COFEN nº 746, de 20 de março de 2024, normatiza os procedimentos de enfermagem na contenção mecânica de pacientes e revoga expressamente a Resolução COFEN nº 427/2012. Entrou em vigor na data da publicação.
| Tema | COFEN 427/2012 — revogada | COFEN 746/2024 — vigente |
|---|---|---|
| Quando conter | Único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente | Mantido, no art. 1º |
| Quem supervisiona | Supervisão direta do enfermeiro, salvo urgência e emergência | Supervisão direta do enfermeiro, sem a ressalva genérica |
| Pré-hospitalar móvel | Não tratava | Excepcionalidade prevista, com no mínimo cinco profissionais |
| Monitoramento | Intervalo nunca superior a uma hora, com rigor maior em idosos | Monitoramento pela equipe, sem intervalo fixado na resolução |
| Registro | Razões, duração, eventos adversos e monitoramento no prontuário | Mantido e reforçado, no art. 3º |
O que a norma nova deixou de dizer
Este é o ponto que quase nenhum material do setor comenta, e é o mais importante para quem escreve protocolo.
A resolução de 2012 fixava, ela própria, o intervalo máximo de monitoramento em uma hora e determinava rigor maior em pessoas idosas. A resolução de 2024 não repete esse intervalo: determina que o paciente seja monitorado pela equipe de enfermagem para promover a segurança e prevenir danos, e deixa o detalhamento para a prática assistencial e para o protocolo institucional.
A leitura apressada é "afrouxou". A leitura correta é o contrário: o que a norma deixa de fixar, a instituição passa a ter de fixar. Onde antes bastava citar a resolução, agora é preciso ter um protocolo próprio que diga de quanto em quanto tempo se avalia, o que se avalia e quem registra. Sem esse protocolo, não há parâmetro para demonstrar que o monitoramento aconteceu de forma adequada.
Por que isso pesa mais numa ILPI
A resolução do COFEN fala de "paciente" e foi escrita com o hospital e o serviço de saúde mental em vista. A ILPI não é serviço de saúde: é domicílio coletivo, na definição do art. 3º, inciso VI, da RDC Anvisa nº 502/2021. A norma do conselho continua alcançando o profissional de enfermagem que atua na instituição, mas o enquadramento da casa é outro — e isso precisa estar declarado no protocolo, e não presumido.
Três fatores agravam o risco no ambiente residencial:
- A contenção compete com a autonomia. O art. 6º, inciso I, da RDC nº 502/2021 assegura a liberdade de ir e vir do residente, e o Estatuto da Pessoa Idosa protege a dignidade e a autonomia. Conter por conveniência da equipe é violação, não cuidado.
- O residente mora ali. Não é uma internação de dias: a medida restritiva, se não for reavaliada, vira rotina — e rotina de contenção é o achado mais grave que uma inspeção encontra.
- A equipe é majoritariamente de cuidadores, e a supervisão direta do enfermeiro precisa estar organizada por escala, não por presunção.
O que o protocolo da instituição precisa fixar
Como a resolução vigente não fixa parâmetros operacionais, estes passam a ser decisão institucional documentada:
- Indicação — as situações em que a contenção é admitida, e a declaração de que ela é o último recurso.
- Alternativas tentadas antes, registradas. É a evidência de que a contenção foi último recurso, e não primeiro.
- Quem indica, quem aplica e quem supervisiona, por função e por turno.
- Intervalo de reavaliação — a instituição define, e a definição precisa ser defensável. O intervalo da norma revogada continua sendo uma referência técnica razoável, adotada por decisão própria.
- O que se avalia — nível de consciência, sinais vitais, pele e circulação nos membros contidos.
- Tempo máximo e o procedimento de reavaliação para manutenção ou retirada.
- Comunicação à família ou ao responsável legal e registro do consentimento, quando aplicável.
- Vedações expressas — contenção como disciplina, punição, coerção ou conveniência da equipe.
O registro que a fiscalização procura
O art. 3º da Resolução nº 746/2024 exige que constem do prontuário as razões da contenção, a sua duração, as avaliações realizadas, a ocorrência de eventos adversos e os detalhes do monitoramento clínico. Na prática, o avaliador pega um episódio e percorre esta cadeia: indicação registrada, alternativa tentada, quem supervisionou, avaliações com horário, decisão de manter ou retirar, comunicação à família.
Se qualquer elo faltar, a conclusão não é que a contenção foi indevida — é que ela não é auditável. Para efeito de fiscalização, dá no mesmo.