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Fralda geriátrica é resíduo infectante? A resposta muda o custo da sua ILPI
Duas decisões de classificação respondem pela maior parte do custo de resíduos de uma instituição de longa permanência. Nas duas, a prática mais comum do setor é mais cara do que a norma exige — e, num dos casos, é irregular.
Guia Padronia · publicado em 7 de agosto de 2026 · norma conferida na fonte nesta data.
Neste guia
A fralda geriátrica
Numa ILPI, a fralda é, com folga, o maior volume gerado. A pergunta que decide o custo da destinação de toda a casa é se ela é resíduo infectante do Grupo A ou resíduo comum do Grupo D.
Pela classificação do Anexo I da RDC Anvisa nº 222/2018, fralda de residente sem suspeita ou confirmação de doença de transmissão por aquele resíduo é resíduo do Grupo D — resíduo comum, equiparado ao domiciliar. A própria Anvisa confirma esse entendimento no seu documento oficial de perguntas e respostas.
A prática mais comum no setor é tratar toda fralda como infectante "por precaução". O efeito é multiplicar o custo de destinação da casa inteira, sem ganho sanitário correspondente — e sem base normativa.
A exceção existe e precisa estar escrita: residente em precaução de contato, com doença de transmissão pelo resíduo, gera fralda do Grupo A, enquanto durar a condição. Isso exige que o procedimento diga quem determina a mudança de classificação, como o quarto é sinalizado e quando se volta ao Grupo D.
O medicamento vencido, e por que a farmácia não resolve
Aqui está o erro mais caro, porque é irregularidade e não desperdício.
A logística reversa de medicamentos domiciliares, do Decreto nº 10.388/2020, permite ao cidadão devolver medicamento vencido no ponto de coleta da farmácia. Ela não alcança o medicamento descartado por prestador de serviço de saúde.
A ILPI não pode, portanto, levar seus medicamentos vencidos ao ponto de coleta da drogaria. Eles são resíduo do Grupo B e seguem o tratamento e a destinação da RDC nº 222/2018, com o registro correspondente. Medicamento sujeito a controle especial tem ainda o procedimento próprio da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Perfurocortante e o que fazer no acidente
Agulha de insulina, lanceta de glicemia e ampola quebrada são Grupo E, e vão em recipiente rígido, resistente à punctura, identificado, preenchido até três quartos da capacidade — nunca até a borda.
Duas regras que a NR-32 reforça e que a inspeção verifica em segundos: é vedado reencapar agulha e é vedado desconectá-la manualmente da seringa.
O acidente com perfurocortante dispara dois fluxos ao mesmo tempo, e eles não podem ser confundidos: o atendimento à exposição a material biológico, que é saúde do trabalhador, e a emissão da CAT, que é obrigação previdenciária com prazo próprio.
Abrigo, coleta e manifesto
- Abrigo externo com piso e paredes laváveis, ponto de água, ralo sifonado e identificação — exigência que o art. 29, inciso XIV, da RDC nº 502/2021 traz para a ILPI.
- Rota e horário de coleta interna definidos, evitando cruzamento com o fluxo de alimentos e com a circulação dos residentes.
- Manifesto de transporte e comprovante de destinação final guardados. É o documento que prova que o resíduo chegou ao destino, e é o que a fiscalização pede quando quer testar o PGRSS de verdade.
- Plano de contingência para interrupção da coleta. Feriado prolongado e greve acontecem, e a casa precisa saber o que fazer com o acúmulo.
Quem responde pelo PGRSS
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é documento obrigatório de todo gerador, sem exceção de porte. Precisa de responsável designado, ser compatível com as normas locais de limpeza urbana e ser revisto quando mudar o perfil de geração.
Na ILPI, o gancho normativo próprio está no art. 46, inciso V, da RDC nº 502/2021, que exige normas e rotinas técnicas escritas referentes ao acondicionamento dos resíduos — e é por ele que a frente de resíduos entra no acervo da instituição sem depender de analogia.